O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições parlamentares e, observadas as Disposições Regimentais, vem submeter à apreciação do Plenário desta Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação das atividades em estabelecimentos de locação de computador para acesso a internet , (Cyber-Café) e para jogos de computadores em rede (Lan-House), localizados no município de Caxias do Sul, e dá outros provimentos.
Está mais do que provado que a cada dia que passa, novos estabelecimentos (cyber-café e lan house) são criados, principalmente para atender a grande demanda de frequentadores, usuários, cujo crescimento tem servido para fomentar a constante proliferação deste tipo de comércio.
É, por outro lado, notório que referidos estabelecimentos, muito embora de extrema utilidade, posto que compõe (juntamente com outros espaços), as políticas de inclusão digital do cidadão, tem se tornado alvo fácil, para a prática de ilícitos, pois são, estes lugares, prósperos para o anonimato nas redes possibilitando a prática de crimes de toda a espécie, (roubo de senhas de bancos e cartões de crédito, pedofilia e até mesmo venda de drogas pela internet), como tem sido, largamente, noticiado pela imprensa.
O que leva este vereador a apresentar o presente projeto de lei é o fato de que, referidos estabelecimentos servem de atrativo para futuras vítimas, constituindo-se estas, em sua grande maioria, de pessoas de menor idade.
É de se observar, segundo relato da Divisão de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal, que no Brasil a "ausência de legislação para crimes cibernéticos dificulta a investigação policial e acordos internacionais de repressão aos delitos online.
O chefe dessa divisão da PF, delegado Adalton de Almeida Martins, admite que o Brasil está atrasado no combate aos crimes praticados na rede mundial de computadores. "Ou a gente se especializa nisso, nas unidades policiais, na Polícia Federal e nas polícias civis que já estão trabalhando nisso em alguns estados, ou vamos perder a guerra".
Mais adinte o mesmo delegado afirma que: "O grande problema é a falta de uma legislação nacional que tipifique os crimes na rede mundial de computadores. Por esse motivo, o Brasil não tem conseguido assinar acordos internacionais de cooperação para o combate aos crimes cibernéticos, como o acordo de Budapeste, assinado em 23 de novembro de 2001 e ratificado em julho de 2004, pela União Européia".
Como se vê, urge a necessidade de regulamentar, por Lei Municipal, este tipo de atividade, por tratar-se de matéria que em muito contribuirá para a educação e, principalmente, para a segurança de seus frequentadores, usuários.
Diante do exposto, e dada a devida relevância que a matéria requer, o vereador, autor do presente projeto, solicita e espera que os Nobres Pares votem favorável à sua aprovação.
Moisés Paese | |
Vereador - PDT | |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº PLC-8/2009 |
LEI COMPLEMENTAR Nº ...., DE ....., DE .................. DE .... |
| Dispõe sobre a regulamentação de atividades em Cyber-Café e Lan House e dá outra providências. |
| Art. 1º - Torna-se obrigatório, nos estabelecimentos onde são explorados o aluguel de computadores ou jogos online, Cyber-Café, Lan House e outros estabelecimentos afins, a adoção de cadastro individual de seus frequentadores usuários. Parágrafo ùnico - O referido cadastro deverá ser o mais completo possível indicando, nome completo (sem abreviatura), data de nascimento e filiacão, profissão, número do RG e CPF, endereço e telefone deverá ser preenchido antes do frequentador usuária começar a usar o computador. Art. 2º - O cadastro de que trata o caput do art. 1º, em caso do frequentador usuário, ser de menor idade, deverá ser assinado, pelo menos, por um dos pais ou do responsável, devidamente identificado. Art 3º - os estabelecimentos de que trata a presente lei, ficam responsáveis pela elaboração do cadastro individual de seus frequentadores usuários, sob pena de multa. Art 4º - Frequentadores usuários, menores de 12 anos só poderão ter ingresso aos estabelecimentos, de que trata a presente lei, se estiverem acompanhados de, pelo menos, um dos pais ou responsável identificado, o qual deverá permanecer, no local, durante o período que a crinaça estiver usando o equipamento. Art 5º - Os cadastros dos frequentadores usuários, em estabelecimentos enquadrados nesta lei deverão ser mantidos em arquivo e seu conteúdo não poderá ser divulgado, salvo quando requerido pelos pais ou representante legal, Conselho Tutelar, órgão de fiscalização e demais autoridades competentes. Art. 6º - O estabelecimento deverá fixar em local de ampla visibilidade e na tela inicial, aviso com os dizeres- "pedofilia é crime, denuncie às autoridades", bem como os relativo às regras de funcinamento estabelecidas nesta lei. Art.7º - As empresas enquadradas na presente lei deverão se localizar a uma distância mínima de 300 metros de qualquer estabelecimento de ensino, fundamental ou médio, público e, ou, particular. Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente lei, no que couber. Art. 9º - A entrada em vigor da presente lei, implicará na imediata adequação dos estabelecimentos ao disposto nesta lei, mesmo que já licenciados e com alvará em vigor. Art.10 - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
