http://2ccr.pgr.mpf.gov.br/docs_institucional/eventos/viii-encontro/ata_grupo_sobre_crimes_ciberneticos.pdf
GRUPO DE TRABALHO – CRIME CIBERNÉTICO
RESULTADOS E CONCLUSÕES
OBJETO: Crimes cibernéticos. Tipos mais comuns. Atuação conjunta com a Polícia,
Ministério Público e outros órgãos. Competência.Problemas práticos. Outros temas
1. Defesa da competência federal para os crimes cibernéticos (crimes de pornografia infantil e de
preconceito ou “ódio”)
O grupo discutiu a necessidade de defesa da competência federal nos casos de crime de pornografia
infantil (ECA, artigo 241) e de “crimes de ódio” (Lei 7.716/89, artigo 20) praticados pela internet,
seja porque, em ambos os casos, os delitos estão previstos em Convenção, seja pela incidência do
critério da transnacionalidade nas situações em que, iniciada a execução no país, o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (CF, artigo 109, inciso V).
IMPORTÂNCIA: Em face de tais critérios constitucionais e da possibilidade de os dados da internet
serem acessados a qualquer momento e em qualquer lugar do mundo, existe jurisprudência de todos
os cinco TRFs reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes de
pornografia infantil. Há, contudo, decisões do STJ que, repousando sobre situações peculiares,
concluíram pela competência da justiça estadual para o crime de pornografia infantil nos casos
então examinados. Segundo notícias apresentadas por integrantes do grupo, tal jurisprudência vem
sendo utilizada indistintamente por membros do próprio MPF e por Juízes Federais, para o
reconhecimento genérico e irrestrito da competência estadual em casos de crime de pornografia
infantil praticados pela internet. Acontece que na situação específica analisada pelo STJ, não houve
divulgação ou publicação de imagem criminosa na rede mundial de computadores, mas o envio
individualizado, de pessoa para pessoa (“ponto a ponto”), dentro do próprio Brasil (ex: e-mail e
msn).
SUGESTÕES:
a) Trabalho efetivo de defesa institucional e de formação de convicção dos Procuradores da
República atuantes na primeira instância, Regionais e Subprocuradores, inclusive para a atuação nos
Tribunais Regionais e Superiores, sobre a competência federal para os crimes de pornografia
infantil praticados por meio da internet.
b) Elaboração de enunciado, cujo texto sugerido pelo grupo é a seguinte: É de atribuição do
Ministério Público Federal a repressão aos crimes de pornografia infantil (artigo 241 do ECA)
praticados pela internet, salvo quando a transmissão de fotografia ou imagens com
pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente ocorrer de maneira
individualizada entre pessoas localizadas no Brasil.
2. Implementação, pelo Ministério Público Federal, de uma política de atuação e capacitação
voltada para a efetiva repressão dos crimes cibernéticos.
SUGESTÃO: Elaboração de programa de cursos, seminários e palestras sobre crimes cibernéticos
direcionados para membros do MPF, analistas processuais, técnicos na área de informática, Juízes
Federais e Delegados de Polícia Federal.
IMPORTÂNCIA:
a) Necessidade de discussão da legislação vigente e dos projetos de lei que tipificam os crimes de
pornografia infantil.
Em relação ao citado tipo penal, o grupo refletiu sobre a deficiência da lei vigente (ECA, artigo
241), que apenas prevê a divulgação e publicação, pela internet, de imagens e fotografias de
crianças e adolescentes em atos pornográficos e cenas de sexo explícito. O projeto de lei 250/2008
do Senado, se aprovado, expandirá consideravelmente os núcleos do tipo penal, para abranger, entre
outras, as condutas de armazenar, disponibilizar, expor à venda e transmitir.
Há, contudo, controvérsias de entendimento pouco debatidas sobre as condutas que podem ou não
ser abrangidas pela tipificação penal já existente, a exemplo de divulgação de imagens resultantes
de desenhos, montagens e composições que retratem crianças nas situações indicadas no tipo e do
armazenamento de fotografias (tese suscitada pelo colega Jessé, numa interpretação dada ao
parágrafo primeiro do artigo 241 do ECA).
b) Necessidade de sensibilização do Poder Judiciário e da Polícia Federal sobre a gravidade do
delito, a importância da adequada e célere persecução penal e criação da infra-estrutura
indispensável para tanto.
A partir da experiência do Grupo de Combate aos Crimes Cibernéticos da PR/SP, foi constatado
que, com o aumento do número de casos investigados, alguns juízes federais demonstraram a pouca
disposição em conduzir os processos de quebra de sigilo. Há decisões isoladas que delegam ao MPF
a tarefa de obter diretamente das empresas os dados sobre os endereços de IPs e seus usuários, ou
que, após a determinação judicial da quebra, encaminham os autos para que o MPF elabore e
expeça os ofícios diretamente.
De igual modo, a experiência da equipe de delegados e agentes da Polícia Federal existente em
Brasília, e que trabalha com o resultados das quebras de sigilo feitas pela CPI da Pedofilia,
evidenciou que os mandados de busca e apreensão e e outras diligências não eram cumpridos
adequadamente pelas delegacias dos diversos estados, por desconhecimento das particularidades da
investigação dos delitos cibernéticos.
Neste contexto, é imperiosa a luta por criação de delegacias especializadas em crimes cibernéticos
em todos os estados, diante da peculiaridade da persecução policial nestes casos.
c) Discussão sobre estratégias de atuação e de medidas que viabilizem a investigação em casos de
“delito de ódio”, uma vez que, por não constituírem crime também nos Estados Unidos, país em que
sediado o banco de dados da Google, a empresa se nega a fornecer os dados dos perfis emitentes
das mensagens criminosas, ainda que mediante ordem judicial.
3. Implementação de infra-estrutura de informática adequada nas unidades do Ministério Público
Federal, para a persecução penal de crimes cibernéticos.
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