Lei no 12.228, de 11 de janeiro de 2006
(Projeto de lei no 357/2005, do Deputado Vinícius Camarinha - PSB)
Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam a disposição, mediante locação,
computadores e máquinas para acesso à internet e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1o - São regidos por esta lei os estabelecimentos
comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a
loca ção de computadores e máquinas para acesso à internet,
utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os
designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices",
entre outros.
Artigo 2o - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam
obri gados a criar e manter cadastro atualizado de seus
usuários, contendo:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - número de documento de identidade.
§ 1o - O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos
interessados a exibição de documento de identidade, no ato de
seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador
ou máquina.
§ 2o - O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e
final de cada acesso, com a identificação do usuário e do
equipamento por ele utilizado.
§ 3o - Os estabelecimentos não permitirão o uso dos
computadores ou máquinas:
1. a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste
artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
2. a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se
negarem a exibi-lo;
§ 4o - As informações e o registro previstos neste artigo
deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
§ 5o - Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6o - O fornecimento dos dados cadastrais e demais
informações de que trata este artigo só poderá ser feito
mediante ordem ou autorização judicial.
§ 7o - Excetuada a hipótese prevista no § 6o, é vedada a
divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que
trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do
usuário.
Artigo 3o - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta
lei:
I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos
sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de
responsável legal devidamente identificado;
II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16
(dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos,
um de seus pais ou de responsável legal;
III - permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos
após a meia-noite, salvo se com autor ização por escrito de,
pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.
Parágrafo único - Além dos dados previstos nos incisos I a V
do artigo 2o, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá
informar os seguintes:
1. filiação;
2. nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Artigo 4o - Os estabelecimentos de que trata esta lei
deverão:
I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos
disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a
respectiva classificação etária, observada a disciplina do
Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e
adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de
deficiência física;
V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores
de idade utilizem contínua e ininterruptamente os
equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo
haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os
períodos de uso;
VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar
às características peculiares e em desenvolvimento dos
menores de idade.
Artigo 5o - São proibidos:
I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;
III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que
envolvam prêmios em dinheiro.
Artigo 6o - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da
infração, conforme critérios a serem definidos em
regulamento;
II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa,
suspensão das atividades ou fechamento definitivo do
estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
§ 1o - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2o - Os valores previstos no inciso I serão atualizados
anualmente, pelos índices oficiais.
Artigo 7o - O Poder Executivo regulamentará esta lei,
especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu
cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo
6o.
Artigo 8o - Esta lei entra em vigor após decorridos 30
(trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de
janeiro de 2006.
Publicado em : D.O.E em 12/01/2006, Seção I - pág.04
Atualizado em: 12/01/2006 12:11
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